Texto: | O caput do art. 138 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe que a SEFAZ disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral. Entretanto, os §§ 1º, 2º e 2º-A, dispõem que caberá ao contribuinte apresentar cópia da Nota Fiscal, quando esta não estiver incluída no DAR-AUT.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, (vencido o Conselheiro César Rubens Gonçalves, por fundamentação diversa), e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |