Texto: | A transferência de crédito para aquisição de bens do ativo prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS não restou caracterizada, pois a nota fiscal que transferiu o crédito não corresponde à operação, sendo considerada inidônea, nos termos do art. 58 do referido Regulamento; o Fisco provou que um dos caminhões adquiridos pela cedente do crédito foi devolvido ao fabricante; o outro, o modelo que consta na nota fiscal de transferência não confere com o do modelo consignado na nota fiscal de aquisição. Não se aplica a penalidade residual prevista na alínea “d”, do inciso II do art. 38 da Lei nº 5.419/88, uma vez que a alínea “a” é específica para a infração cometida.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, acolhendo parcialmente o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso opinando pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente, também, na forma retificada, conforme voto revisor. |