Texto: | Entende-se que dada à irreversibilidade do julgado é defeso ao Fisco exigir estorno dos créditos oriundos das aquisições tributadas de insumo, pelo fato de o contribuinte usufruir o benefício do diferimento.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, para julgar procedente a ação fiscal na forma retificada as fls. 276 a 278, encaminhando-se cópia do acórdão a Superintendência de Fiscalização, para adoção das medidas cabíveis, em relação aos créditos indevidamente homologados. |