Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO MENOR – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS.
2 E 3. ENTRADAS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO – CREDITAMENTO INDEVIDO – EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
4. ICMS-TRANSPORTE – CREDITAMENTO INDEVIDO – FALTA DE 1ª VIA DO CTRC – FALTA DE INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL DE QUEM PAGOU O FRETE.
5. PRODEI – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO PRODUZIDAS PELO ESTABELECIMENTO – FALTA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
6. IMPOSTO DESTACADO A MENOR – SUCUMBÊNCIA DA AUTUADA – ACRÉSCIMOS LEGAIS CONSONANTES COM A LEGISLAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Sobre a base de cálculo obtida a partir de lista de preços mínimos divulgada pela SEFAZ, a medida encontra amparo no art. 41 do RICMS. Tal lista é resultado de pesquisa efetuada entre o setor econômico, refletindo os preços então praticados. Se a contribuinte dele discordasse, bastaria, à época, comprovar junto a SEFAZ as distorções porventura existentes. Não lhe cabe, após a autuação que detectou justamente o recolhimento a menor do imposto, por utilização de base de cálculo a menor, negar validade à mesma.
2. e 3. Não sobeja qualquer dúvida a este Colegiado da impropriedade do aproveitamento como crédito do ICMS que grava a entrada de mercadorias no estabelecimento, quando destinadas ao seu ativo imobilizado ou tipificarem material de uso e consumo, tendo em vista a expressa vedação no art. 67, I e II e § 2º, do Estatuto regulamentar. Por outro lado, torna-se exigível o diferencial de alíquotas quando as respectivas aquisições forem verificadas em outras unidades da Federação, à luz do estatuído no art. 2º, II, do RICMS.
4. A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal gera crédito exclusivamente para o contribuinte que suportou o seu ônus. Em outras palavras, nas hipóteses de venda de mercadoria, o remetente somente poderá se creditar do ICMS que gravou a respectiva prestação de serviço, caso sejam pactuadas com preço CIF. Entretanto, se não há no documento fiscal a indicação de quem se encarregou do pagamento do referido frete, não pode o contribuinte se creditar do respectivo imposto, ainda mais quando a primeira via – hábil a comprovar o direito ao crédito – foi encaminhada ao destinatário.
5. O benefício especial conferido pela legislação mato-grossense restringiu-se aos produtos industrializados no próprio estabelecimento industrial, não alcançando mercadorias adquiridas de terceiros para revenda.
6. A ocorrência infracional foi admitida pela empresa, que, contudo, atacou os acréscimos legais propostos (correção monetária, multa e juros de mora), olvidando terem sido os mesmos calculados com escorço na legislação tributária então vigente, assentada a sua cumulatividade nos termos do art. 161 do CTN.
Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, apenas para se corrigir a penalidade aplicada à primeira infração, retificando o seu enquadramento para alínea b do inciso I do artigo 38 da redação original da Lei nº 5.419/88, reduzindo o percentual da multa correspondente a 80%.
Ementa nº:087/2002
Processo nº:204/97/CAT
AIIM/NAI nº:55490
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 087/2002
Data Decisão/Acordão:06/06/2002
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:07/2002-CAT - D.O.E. 09/07/2002