Texto: | É procedente o primeiro item do AIIM: este Conselho tem como pacífico o entendimento de que é realmente indevido o crédito fiscal de ICMS destacado em conhecimentos de transporte cujo custo tenha sido ressarcido pelo então DNC. É também procedente o segundo item: foi constatado nos autos que a base de cálculo da saída foi menor que a da entrada, logo o contribuinte deveria ter procedido ao estorno proporcional do crédito fiscal como determinam o artigo 36, II, da Lei 5419/88 e o artigo 71, IV, do Regulamento do ICMS. Enquanto válida e vigente a norma tributária estadual, enquanto não revogada ou declarada inconstitucional, ela deve ser cumprida. Se a Lei e o Regulamento do imposto ordenavam o estorno, ele deveria ter sido feito. Neste caso em concreto, embora a autuada tenha recebido o valor integral pelas vendas, recebeu uma parte do adquirente do produto, sobre a qual incidiu ICMS; outra parte, relativa à FUPA, Frente de Uniformização do Preço do Álcool, a autuada não recebeu de seu cliente e sim do Governo Federal, sem incidência do imposto. Então, proporcionalmente a esse ressarcimento, deveria ter feito o correspondente estorno.
À unanimidade, acompanhou-se o parecer do Representante Fiscal e decidiu-se, nos termos do Revisor, pela procedência da ação fiscal na forma retificada. |