Texto: | A intimação editalícia (fl.) e os AR de fls., comprovam que a autuada foi cientificada de cada fase processual, não tendo sido caracterizada a argüida ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a autuada não questiona o valor do tributo devido, o qual, inclusive, se propõe a parcelar. Discorda da incidência da correção monetária, juros e multa, todavia, tais acréscimos foram aplicados em perfeita consonância com a legislação tributária vigente. Dessa forma, estando o crédito tributário corretamente apurado, este Colegiado não tem competência para reduzir ou excluir a aplicação de atualização monetária, de juros ou de penalidades determinadas pela legislação. Quanto a dificuldade financeira alegada esta não possui o condão de infirmar o labor fiscal, assim como, escapa da competência deste Conselho apreciar o parcelamento solicitado.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |