Texto: | O autuante não conseguiu demonstrar se ao definir a base de cálculo do preço de bomba do combustível, no Município de destino da mercadoria, atribuiu o preço corrente à época da lavratura da peça vestibular ou aquele praticado à época da ocorrência dos fatos geradores, mesmo porque, não consta da exordial e nem mesmo do demonstrativo de fl., o período a que se referem as irregularidades. Assim, estando configurado o cerceamento à defesa da autuada é de se declarar a nulidade do feito. Reformada, por unanimidade e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula, ressalvando ao Fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |