Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ICMS - COMBUSTÍVEIS - DIFERENÇA DA BASE DE CÁLCULO DO PRODUTO REFERENTE AO PRODUTO VENDIDO FORA DO MUNICÍPIO - RECURSO EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO AUTUANTE.
Texto:Não há que se falar em nulidade do AIIM, por cerceamento de defesa, em razão de nele constar a infração descrita em Real e a documentação utilizada para levantamento estar em moeda anterior. A descrição da infração está clara e a exigência respaldada em dispositivos legais aplicáveis à espécie. Quanto ao imposto cobrado em decorrência da não tributação da diferença havida entre o valor sobre o qual foi calculado o imposto e o valor sobre o qual efetivamente deveria recair a base de cálculo, está correta a cobrança, uma vez que a base de cálculo deverá ser o preço de bomba vigente no município do destino do produto. A diferença apurada constitui o valor do transporte necessário para entrega do produto e, dessa forma, deve estar contemplada na base de cálculo do ICMS devido. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente.
Ementa nº:002/98
Processo nº:186/95/CC
AIIM/NAI nº:40182
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 244/97
Data Decisão/Acordão:11/28/1997
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos
Resolução nº:03/98-CC/Pleno - D.O.E. 13/02/98