Texto: | Não há que se falar em nulidade do AIIM, por cerceamento de defesa, em razão de nele constar a infração descrita em Real e a documentação utilizada para levantamento estar em moeda anterior. A descrição da infração está clara e a exigência respaldada em dispositivos legais aplicáveis à espécie. Quanto ao imposto cobrado em decorrência da não tributação da diferença havida entre o valor sobre o qual foi calculado o imposto e o valor sobre o qual efetivamente deveria recair a base de cálculo, está correta a cobrança, uma vez que a base de cálculo deverá ser o preço de bomba vigente no município do destino do produto. A diferença apurada constitui o valor do transporte necessário para entrega do produto e, dessa forma, deve estar contemplada na base de cálculo do ICMS devido. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente. |