Texto: | Restando evidenciado nos autos que o contribuinte emitiu a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, instituída pela Portaria nº 096/96, a qual, serviu de base para o transporte do produto até o comprador, conforme o art. 4º da referida norma, torna-se manifesta a improcedência do respectivo Auto de Infração.
Acompanhando o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pelo improvimento do recurso de ofício. |