Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ECF – PRORROGADO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO – RETROATIVIDADE BENIGNA – RECURSO VOLUNTÁRIO – PROVIMENTO –
Texto:À época da lavratura da NAI, considerando que a empresa iniciou atividade com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o prazo para a recorrente utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, previsto no § 1º, inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS, seria imediatamente; todavia, com a edição do Decreto nº 2.316, 22/12/2003, que introduziu alterações no art. 150 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, o prazo para os contribuintes, com receita bruta no exercício de 2000 até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), utilizarem o equipamento Emissor de Cupom Fiscal foi prorrogado para 31/12/2004. Sendo assim, aplica-se a retroatividade da norma, eis que se trata de ato não definitivamente julgado, com previsão no art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, afastando-se do parecer da douta Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la improcedente.
Ementa nº:235/2004
Processo nº:220/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25521
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 235/2004
Data Decisão/Acordão:09/30/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004