Texto: | 1. Os processos de salga e ressalga do couro, bem como o período de cura, voltados para sua conservação, modificam as suas características pela desidratação acarretada, afetando, por conseguinte, também o seu peso. Sem mencionar a influência de outros fatores, intrínsecos e extrínsecos, que alteram a mercadoria. Ao se ignorar os reflexos das perdas no levantamento, impingiu-se ao mesmo erro na autuação, caracterizando a nulidade na forma do RICMS.
2. A segunda acusação resta caracterizada, com a intimação de fl. para a empresa escriturar o seu livro Registro de Inventário com os estoques existentes em 1987 e 1988. Todavia, a ocorrência está cancelada pelo art. 5° da Lei 6008/92.
Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter funcionado no processo em 1ª Instância) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, reconhecendo-se a nulidade da primeira acusação e a procedência da segunda, mas, quanto a esta, desobrigando a autuada de qualquer ônus, uma vez que cancelada pela Lei n° 6008/92. |