Texto: | A exigência fiscal se refere ao diferencial de alíquota decorrente no disposto no art. 3º, XIV e XV, da Lei 7.098/98, preceitos estes que encontram ressonância nos incisos II e III do art. 2º do RICMS. A infração está perfeitamente caracterizada, sendo lícito ao Estado reclamar o imposto devido e a imposição das penalidades previstas. Por outro lado, o contribuinte limitou-se a atacar à multa e juros, requerendo aplicação por analogia do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o mencionado dispositivo, que limitou a multa em 2% não tem pertinência, haja vista que a relação, aqui, é de natureza tributária, e não de consumo. Cabível também, a incidência dos juros de mora, preconizado no art. 161 do CTN - conforme o previsto no § 1º, deste dispositivo quando a lei tributária não dispuser de modo diverso – no presente caso, observa-se o art. 43 da Lei 5.419/88, art. 44 da Lei nº 7.098/98 e no art. 593 e §§ do RICMS.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |