Texto: | Segundo a decisão monocrática, que deu a ação fiscal por procedente, não teria havido decadência, porque que o simples ato de lavratura da NAI afasta a decadência. Acontece que, no entendimento deste Colegiado, somente a notificação ao contribuinte do lançamento de ofício é que possui tal eficácia. No caso concreto, deram-se os fatos geradores entre os meses de abril e setembro de 2001. Portanto, à luz do artigo 173, I, do CTN, o prazo para que o fisco efetuasse o lançamento de ofício iniciou-se em 1º de janeiro de 2002 e estendeu-se até 31 de dezembro de 2006. Mas como se vê nos autos, a recorrente tomou ciência da NAI somente em 29/03/2007, momento em que o direito de o fisco efetuar o lançamento e, em decorrência, o próprio crédito tributário já se encontrava extinto conforme preceitua o artigo 156, VI, também do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal para julgá-la improcedente |