Texto: | Somente a leitura dos acréscimos ofertados ao Relatório já afasta, de plano, qualquer dúvida quanto a carecerem de substância os argumentos expendidos pela autuada, que se embrenhou em inúmeras teses divorciadas dos fatos verificados nos autos, dissecadas apenas para que não suscite, no futuro, que não teve suas alegações apreciadas, autorizando, assim, a rejeição de todas as preliminares. O insucesso persegue a autuada também no mérito. Apenas a exibição do Documento de Arrecadação que teria servido à instrumentalização do recolhimento do tributo ou de documento que o supra, comprovando o ingresso do respectivo valor no Sistema de Arrecadação Estadual, poderia fazer ruir o labor fiscal. Ocorre que, em momento algum, foi cogitada a existência de ditos documentos. Lavrado o AIIM, contendo a precisa descrição da infração comprovada no curso do processo; apurado o montante do tributo, também não discutido pelo sujeito passivo da obrigação; oferecidos o correto enquadramento legal e tipificação da penalidade, o ordenamento jurídico não outorga a este Conselho Administrativo Tributário poderes para, ao arrepio da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, desconstituir o crédito tributário lançado sob seu manto. Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |