Texto: | À vista dos documentos colacionados aos autos, bem como da legislação pertinente à matéria, comprovado está que a autuada no momento da lavratura do AIIM em discussão, em 21/11/95, não havia recolhido integralmente as parcelas de estimativa fixadas para os meses objeto da autuação, ou seja, julho a outubro de 1995, não havendo amparo legal para a anistia por ela requerida. Quanto à revisão da estimativa, requerida posteriormente, que resultou na redução dos valores anteriormente fixados, esta não atinge fatos pretéritos e só produziu efeitos, após sua ciência. Mantida, por unanimidade, acatando o parecer da Representação Fiscal, com a retificação procedida, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |