Texto: | Verifica-se o acerto da decisão singular no que se refere ao item 3 do AIIM, objeto do recurso de ofício, pois além de faltar o demonstrativo da composição do crédito tributário exigido, também não foram juntadas aos autos as fotocópias das Notas Fiscais tidas por não lançadas, não restando comprovada a materialidade da infração imputada. Quanto aos itens 1 e 2, consta da exordial a falta de recolhimento do ICMS dos meses de julho a dezembro de 1993 e não recolhimento do diferencial de alíquotas nos meses de agosto e setembro de 1994, sem demonstrativo dos valores devidos mês a mês, estando caracterizada a hipótese de nulidade do feito, pois falta ao crédito tributário constituído a certeza e a liquidez indispensáveis a sua exigência.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la nula. |