Texto: | 1. A constituição do crédito tributário se dá com a regular notificação do sujeito passivo (CTN, arts. 142 e 145). Logo, não há que se falar em lançamento provisório e lançamento definitivo. Não há também, correlação entre a constituição do crédito tributário e a suspensão da sua exigibilidade, em razão de interposição de recurso na esfera administrativa, haja vista que a exigibilidade do crédito tributário não é elemento concernente à sua constituição. O termo final do prazo decadencial ocorre na data em que o sujeito passivo é notificado do lançamento. 2. A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la por meio dos Anexos IV e V – Cláusula segunda, incisos IV e V do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |