Texto: | In casu, não consta da exordial os dispositivos legais porventura infringidos, nem mesmo foi aplicada qualquer penalidade prevista na legislação vigente para as ocorrências infracionais. Também não está identificada a infração cometida. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi nula a ação fiscal, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |