Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DIFERENÇA DE ESTIMATIVA - COMPROVAÇÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO PELO AUTUANTE NA FASE CONTESTATÓRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO VALOR REMANESCENTE EM 1ª INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VALOR ELEVADO NO RECURSO - PROCEDÊNCIA DA MEDIDA FISCAL.
2. PENALIDADE E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS - INAPLICABILIDADE DA LEI (FEDERAL) Nº 8.078/90 (REDAÇÃO DA LEI N° 9.298/96) - PREVALÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA - ADEQUAÇÃO DA MULTA À LEI 7.098/98 - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A diferença semestral de estimativa resulta do confronto entre o valor do imposto a recolher, apurado pela empresa em seu livro de Registro de Apuração do ICMS, no semestre, e o montante efetivamente recolhido pelo regime de estimativa fixa no mesmo período. Por outro lado, o imposto a recolher, apurado, é resultado do cotejo entre os créditos havidos pelo estabelecimento e os débitos originários das saídas de mercadorias e prestações de serviços promovidas em igual período, e desatacados nos documentos fiscais por ele emitidos, escriturados nos seus livros fiscais. Consequentemente, se a diferença importa valor elevado é porque o movimento da empresa, tributado pelo ICMS e por ela declarado, em muito suplantou o projetado que ensejou o cálculo do montante da estimativa fixa.
2. Como bem alinhavado pela Representação Fiscal em atuação no presente feito, o Diploma Legal invocado pela recorrente não ampara as dividas por descumprimento da obrigação tributária, que se regem por normas próprias.
Mantida, por unanimidade de votos, com o aditamento oferecido pela Conselheira Revisora, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, em seu valor retificado, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade aos ditames da Lei n° 7.098/98.
Ementa nº:145/99
Processo nº:186/97/CAT
AIIM/NAI nº:52071
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 028/99
Data Decisão/Acordão:08/31/1999
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho - Revisora: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:08/99-CAT - D.O.E. 05/10/99