Texto: | 1. A diferença semestral de estimativa resulta do confronto entre o valor do imposto a recolher, apurado pela empresa em seu livro de Registro de Apuração do ICMS, no semestre, e o montante efetivamente recolhido pelo regime de estimativa fixa no mesmo período. Por outro lado, o imposto a recolher, apurado, é resultado do cotejo entre os créditos havidos pelo estabelecimento e os débitos originários das saídas de mercadorias e prestações de serviços promovidas em igual período, e desatacados nos documentos fiscais por ele emitidos, escriturados nos seus livros fiscais. Consequentemente, se a diferença importa valor elevado é porque o movimento da empresa, tributado pelo ICMS e por ela declarado, em muito suplantou o projetado que ensejou o cálculo do montante da estimativa fixa.
2. Como bem alinhavado pela Representação Fiscal em atuação no presente feito, o Diploma Legal invocado pela recorrente não ampara as dividas por descumprimento da obrigação tributária, que se regem por normas próprias.
Mantida, por unanimidade de votos, com o aditamento oferecido pela Conselheira Revisora, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, em seu valor retificado, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade aos ditames da Lei n° 7.098/98. |