Texto: | A recorrente utilizou-se indevidamente de crédito de ICMS relativo a aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e/ou destinadas a consumo, bem como de aquisição de insumos agrícolas cujas saídas ocorreram com diferimento do imposto, contrariando as disposições da Legislação Tributária Estadual. Relativamente à decisão judicial, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem seus créditos tributários relativos e originários de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, todavia não autorizou a compensação dos créditos pela recorrente.
Pela maioria dos votos (vencida a Conselheira Lourdes Emília de Almeida, que divergiu em relação a interpretação da decisão judicial), ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |