Texto: | A retificação do lançamento, efetuada em consonância com o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.797/2008, não implica nulidade da autuação. O indeferimento do pedido para a produção prova pericial, encontra fundamento no art. 74 da mencionada Lei, pois se entende que não há necessidade de perícia para apurar exigência de imposto efetuada com base em presunção legal, quando os documentos que a respaldaram encontram-se anexados aos autos. A alegação de extinção do crédito tributário pela decadência, em relação ao ano de 2001, não restou caracterizada, haja vista que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 28/12/2006, portanto dentro do prazo concedido ao fisco para constituir o crédito tributário, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |