Texto: | A autuada requereu créditos de ICMS referentes à energia elétrica, trazendo para os autos uma declaração da empresa REDE - Centrais Elétricas Mato-grossense S/A, porém, o artigo 57, § 2º, II, do RICMS, é muito claro e não deixa qualquer dúvida de que somente a primeira via do documento fiscal assegura o direito ao crédito do imposto. Ademais, este PAT não é instrumento hábil para se discutir créditos extemporâneos, se é que faz jus, a autuada deveria requere-los por meio de processo próprio, pois o imposto exigido através da exordial diz respeito ao ICMS normal de períodos já escriturados. A contribuinte não impugnou a exigência contida no item II, que diz respeito a falta de entrega da GIA, referente ao exercício de 1998, reconhecendo, assim, a sua procedência.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la integralmente procedente, ressalvada a adequação da penalidade pertinente ao item I, aos ditames da Lei nº 7.098/98. |