Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - 2. FRETES - INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A autuada escora sua defesa na alegação de incorreção do levantamento específico efetuado, citando números de Notas Fiscais, supostamente consideradas pelo Fisco, computando-se erroneamente as quantidades consignadas nos referidos documentos. Em regra, tais Notas Fiscais seriam os documentos hábeis à comprovação de sua alegações. Porém, somente o Fisco se respaldou em farta documentação, juntada aos autos, enquanto que a autuada se limitou apenas a afirmar, sem nada provar, restando caracterizada a infração.
2. Quanto a exigência da inclusão de valores relativos a fretes e carretos na base de cálculo do imposto, referente a mercadorias sujeitas à substituição tributária, defende-se a autuada, alegando a ilegalidade da acusação por não se tratar de transferência a varejista, mas sim à filial da mesma empresa. Todavia, à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, não resta dúvida de que o procedimento fiscal está correto. Salvo no caso do inciso II do artigo 291, do RICMS, em nenhum momento a norma cogente excetuou ou excluiu de seu alcance a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, nem deu tratamento diferenciado à base de cálculo quando se tratasse desse tipo de operação o que a submete ao comando geral aplicável às demais.
3. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:054/97
Processo nº:127/96/CC
AIIM/NAI nº:44541
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 205/97
Data Decisão/Acordão:10/09/1997
Nome do RelatorMailsa Silva de Jesus
Resolução nº:03/97-CC/Pleno - D.O.E. 09/12/97