Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITOS INDEVIDOS – CONTAS TELEFÔNICAS – EMBALAGENS – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOS FAVORECIDOS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO – PENEIRÃO – RETIFICAÇÃO PELO AUTUANTE – INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITOS REGULAMENTARES – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA CONHECER DA MATÉRIA – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIOS DO AUTUANTE E DA AUTUADA
Texto:No que se refere à quarta infração, consistente na falta de registro no livro fiscal próprio, e conseqüente falta de recolhimento do ICMS devido, relativo a diversas Notas Fiscais, o autuante excluiu-a do litígio, conforme retificação de fls. Tendo sido corretamente expurgada a acusação da peça vestibular, pela retificação promovida, são dispensáveis comentários adicionais, até por não ser objeto de recurso voluntário e inexistir razão para o recurso de ofício no que pertine à ocorrência. Já, em relação à primeira acusação, ou seja, a contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS pago sobre ligações telefônicas (TELEMAT), no período de janeiro/94 a junho/95, não paira qualquer dúvida quanto a sua procedência, mormente quando o autuante, orientado por diligência saneadora da autoridade monocrática, retificou o enquadramento da irregularidade detectada. Dedicando-se a empresa à atividade industrial, as hipóteses que lhe conferiam crédito eram, em regra, aquelas elencadas no art. 59, II e IV, do RICMS, sendo-lhe vedada a utilização do crédito do imposto que gravou os serviços de telecomunicação. No que se refere à energia elétrica, dois fatores concorreram para o estorno efetuado: tanto o consumo na produção de mercadoria tida como isenta, como também seu consumo pelo setor comercial da empresa. Somente pelo fato de que houve aproveitamento de crédito de energia elétrica utilizada no setor comercial, no período de jan/94 a out/96, não há como negar que há apropriação indevida, com expressa vedação na legislação tributária. Exatamente no art. 67, II, c/c o art. 59, II, do RICMS, que restringe a hipótese à parcela consumida no setor industrial. Entretanto, ao formular a acusação englobadamente, sem efetuar a demonstração própria de cada setor – apenas informando o valor estornado já aplicado o redutor, inviabilizou o autuante a recuperação desta informação. Pelo menos, em fase de julgamento. Quanto ao emprego da energia elétrica e embalagens na produção de mercadorias diferidas (leite) e não isentas, equivoca-se a n. julgadora ao entender que não havia vedação. Estando o diferimento do leite previsto no art. 332 do RICMS, o aproveitamento de crédito das respectivas entradas, inclusive embalagem e energia elétrica, tinha seu regramento anunciado no artigo 340-A do mesmo Estatuto regulamentar. Por conseguinte, anotou-se ausência de previsão legal apenas no período de 1º de setembro a 05 de outubro de 1997. Entretanto, tanto a segunda quanto a terceira infrações têm o respectivo enquadramento atrelado exclusivamente ao art. 67 do RICMS. Para a quota do crédito apropriado em relação à energia consumida no setor comercial o dispositivo é pertinente. Todavia, não acoberta as hipóteses vinculadas às saídas de mercadoria com diferimento. Não se há falar em improcedência nos casos em comento, pelo menos na totalidade. Porém houve erro na acusação, bem como defeito na elaboração dos demonstrativos, inquinando as mesmas de nulidade nos termos do art. 511, III e IV, do RICMS. Por fim, as questões afetas à inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas de qualquer hierarquia não são apreciadas, por faltar a este Conselho Administrativo competência para tanto. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgar parcialmente procedente, mas a ação fiscal retificada, já excluída a quarta acusação, considerando procedente a primeira e nulas as segunda e terceira.
Ementa nº:231/2001
Processo nº:090/2000/CAT
AIIM/NAI nº:27337
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 231/2001
Data Decisão/Acordão:11/29/2001
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002