Texto: | O AIIM vestibular, entre outros períodos, contém exigência de parcelas de estimativa que integraram o acordo de parcelamento, pleiteado e deferido para quitação do Termo de Comunicação, ainda com os benefícios da espontaneidade. Ocorre que a contribuinte cumpriu apenas a primeira parcela, dando azo à inclusão dos respectivos valores na peça basilar. Em que pese ter o autuante diminuído dos valores totais dos montantes originário e corrigido do crédito tributário, aqueles efetivamente recolhidos, não observou o disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional. No entanto, em obediência aos ditames daquele preceito, procede-se à imputação exigida, priorizando-se sempre a quitação do débito mais antigo, bem como atendendo ao critério da proporcionalidade estabelecidos. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente nos termos do voto proferido pela Conselheira Revisora, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |