Texto: | Está correta a cobrança do imposto exigido em decorrência da não tributação da diferença havida entre o valor sobre o qual foi calculado o imposto e o valor sobre o qual efetivamente deveria servir de base de cálculo, uma vez que esta correspondera ao preço de bomba vigente no Município de destino do produto. A diferença apurada constitui o valor do transporte necessário para entrega do produto e, dessa forma, deve estar contemplado na base de cálculo do ICMS devido. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |