Texto: | O contribuinte não conseguiu comprovar que o embaraço teria sido provocado pelo próprio fisco, que teria a posse de seus livros e documentos desde o ano de 2000 e não os liberado desde então. Limitou-se a alegações, o que traz à lembrança a máxima segundo a qual “alegar e não provar equivale a não alegar”. É irrelevante que o contribuinte tenha posteriormente entregado livros fiscais ao autuante, primeiro, porque a infração já houvera se consumado ao se esgotar o prazo oferecido pelo fisco na intimação; depois, porque, como se observa naquela intimação, o autuante não houvera solicitado apenas os livros que a ele foram entregues oito meses depois, mas também uma extensa lista de outros itens. A falta de entrega de algum deles no prazo oferecido já configuraria, em tese, a infração a ele imputada. Salvo melhor juízo, a simples adequação do enquadramento da infração promovida pelo Julgador em cumprimento à regra contida no artigo 26 da lei do PAT não deve implicar em parcial procedência da ação fiscal ora discutida.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas em sede de controle da legalidade, decidiu-se pela reforma da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada para julgá-la procedente na forma retificada, nos termos do voto revisor. |