Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO: MERCADORIA DESTINADA AO USO E CONSUMO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
Texto:Entende-se que o evento narrado no auto de infração, sem a devida corroboração por elementos probatórios, não se erige em fato capaz de gerar efeitos jurídicos. In casu, imputou-se ao contribuinte a infração de utilização de crédito de mercadoria destinada ao uso/consumo, mas a materialidade da infração não restou comprovada.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor
Ementa nº:106/2007
Processo nº:011/2006-CAT
AIIM/NAI nº:21132001300010200315
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 106/2007
Data Decisão/Acordão:07/31/2007
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos – Revisora: Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:08/2007-CAT - D.O.E. 30/08/2007