Texto: | Entende-se que o evento narrado no auto de infração, sem a devida corroboração por elementos probatórios, não se erige em fato capaz de gerar efeitos jurídicos. In casu, imputou-se ao contribuinte a infração de utilização de crédito de mercadoria destinada ao uso/consumo, mas a materialidade da infração não restou comprovada.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor |