Texto: | 1. 1. Conforme consta dos autos, a operação interestadual de saída de caroço de algodão teve como destinatária, empresa localizada em São Paulo, cuja atividade é a fabricação de óleos vegetais em bruto. O inciso VI do art. 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS prevê a redução em 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de caroço de algodão destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, portanto não houve a subsunção do fato à norma. 2. A retificação no enquadramento da infração, pelo julgador, encontra-se autorizada pelo art. 26 da Lei nº 7.609/2001, não sendo motivo para a declaração de nulidade da decisão monocrática.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |