Texto: | Se não se ignora a inobservância da forma na efetivação da ciência da NELE, também não há como se negar que a contribuinte dela conheceu, tanto que exerceu o direito de resistir ao seu comando, requerendo com sucesso, revisão do quantum nela estampado. Portanto, alcançada a finalidade do ato, demonstrada com o exercício pela autuada das prerrogativas que lhe são garantidas, resta convalidada a efetivação da respectiva ciência.
Mantida, por maioria de votos, com o desempate da Presidência, quanto à conclusão do feito (vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Representantes das Federações das Indústrias e da Agricultura) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada, conforme fls., ressalvada a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |