Texto: | Do mesmo modo como foi reconhecido pela autoridade autuante e pela julgadora a quo, há que se admitir que não há nos autos elementos que possam sustentar a pretensão fiscal descrita na inicial, porquanto não se conseguiu comprovar que a autuada tenha adquirido mercadorias através das notas fiscais em questão.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal foi julgada improcedente. |