Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSTRUÇÃO CIVIL - CABIMENTO - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO -
Texto:1. Entende-se procedente a exigência do Diferencial de Alíquota das empresas de construção civil. Frisa-se que o fato imponível previsto na Legislação Tributária Estadual, encontra-se amparado no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, que se apresenta como norma de eficácia plena, em razão de definir: a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo. Portanto, se o autuado adquiriu mercadorias, valendo-se da alíquota interestadual para destaque do imposto, é devido à diferença da alíquota ao erário mato-grossense, por força de dispositivo constitucional.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência (vencidos a Conselheira Revisora e os Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos) e consoante parecer fiscal, julgou-se procedente a ação fiscal.
Ementa nº:304/2004
Processo nº:028/2004-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400001200310
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 304/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004