Texto: | A ausência do termo de retirada e devolução de documentos não caracterizou cerceamento à defesa da autuada que poderia promovê-la de forma ampla, contraditando, através de documentos hábeis, os valores consignados em cada uma das rubricas, consignadas no levantamento financeiro elaborado. In casu, os demonstrativos colacionadas às fls., revelam os valores considerados em cada rubrica, possibilitando à contribuinte o confronto com seus livros e documentos fiscais. Aliás, o termo reclamado pela autuada não é peça necessária à validade do lançamento tributário efetuado, ou mesmo, ao contencioso porventura instaurado, sequer fazendo parte deste. Reformada, por unanimidade, de acordo com o voto de retificação da Cons. Relatora e contrariando o parecer da Representação Fiscal, sem apreciar o mérito, a decisão monocrática que declarou nula a ação fiscal, para declarar nulo o decisum singular, devolvendo o processo àquela instância para novo julgamento, desta feita, com apreciação do mérito, prosseguindo, então, o feito em seu trâmite regular. |