Texto: | 1. A obrigação tributária é de estrito direito público, absolutamente indisponível e, por força da norma insculpida no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Noutro ponto, a Lei 8.797/2008 exclui da competência do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Em se tratando de infração, cujo fato gerador ocorreu em 04/2003, aplica-se a margem de lucro vigente à época, qual seja: redação original do art. 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Inteligência do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a INFRAÇÃO 2.25.1 e procedente na forma retificada as demais infrações |