Texto: | Verifica-se a pertinência da preliminar de nulidade da decisão singular, argüida pela autuada, vez que foi proferida sem analisar os argumentos contidos na impugnação, referentes a cada um dos nove itens da autuação e, também, por não ter o i. julgador monocrático se manifestado sobre os documentos colacionados à peça defensória, relativos a cada item, ou seja, está caracterizada a preterição do direito de defesa de que trata o inciso II, do artigo 511, do RICMS. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl., inclusive, ressalvando-se, no entanto, os efeitos dos documentos de fls., por terem sido juntados pela autuada, objetivando sua defesa, devendo o processo ser encaminhado à instância singular, para novo julgamento, o qual deverá ser proferido com observância dos requisitos regulamentares. |