Texto: | Restou comprovado nos autos que a recorrente foi regularmente enquadrada no regime de estimativa. Não concordando o contribuinte com o valor fixado deveria ter feito o pedido de revisão, conforme disciplina o art. 84 do RICMS, não cabendo a este Colegiado a análise no que conserne à fixação do valor de estimativa. Não pode a autuada enquadrada no regime de estimativa eximir-se da obrigação alegando ter feito a opção de recolhimento pelo regime normal. Conforme vedação contida no art. 45 § único da Lei 7609/01, este Conselho não detém competência para encaminhar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, razão pela qual não foram apreciados os questionamentos referentes à validade das normas estaduais que embasaram o lançamento.
Com esse entendimento, em consonância com o Parecer Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a ação fiscal na forma retificada às fls. 24. |