Texto: | 1. 1. Em sede recursal, entende-se ineficaz e procrastinatória a argumentação do recorrente de que está à espera da fase apropriada para promover a juntada das provas que, eventualmente, resultariam na extinção ou modificação do lançamento. 2. A incidência do Diferencial de Alíquota, normatizada na Legislação Tributária Estadual, encontra-se amparada no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, em razão de definir: a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo. Dessa forma, prescinde previsão em Lei Complementar para que produza efeitos. 3. O estabelecimento abatedouro credenciado terá direito a utilização do crédito fiscal no valor correspondente ao incentivo financeiro do novilho precoce, desde que apresente os comprovantes e/ou recibos dos pagamentos efetuados aos Produtores Pecuários. 4. Entende-se que a apuração do imposto devido com a utilização do crédito presumido é uma modalidade de tributação disponibilizada ao contribuinte, que no exercício do seu poder discricionário, poderá aderir, ou não, a esta forma de apuração do imposto. Entretanto, havendo adesão, deverá renunciar ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 64-D do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |