Texto: | O fato jurídico tributário mais remoto ocorreu em janeiro de 2001. O lançamento já poderia ser efetuado no mês seguinte, fevereiro de 2001, logo no primeiro dia após o vencimento para o cumprimento espontâneo da obrigação. O prazo decadencial começou a fluir em 1º de janeiro de 2002, que é o primeiro dia do exercício seguinte, e terminou cinco anos depois, 31 de dezembro de 2006. Como o lançamento se deu em novembro daquele ano, não há que se falar em decadência. “A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI”. Essa era a regra então vigente, veiculada no artigo 34, §5º, da Lei 7609/01, de modo que não havia impedimento para lavratura, mesmo porque, a rigor, somente surgirá exigibilidade no instante da propositura de eventual ação de execução, momento em que se praticará o primeiro dos atos tendentes a, coercitivamente, satisfazer o crédito da Fazenda Pública. A falta de indicação de dispositivos que fundamentaram cálculo de correção monetária e juros de mora não importa em nulidade da NAI; a uma, porque o artigo 34 da Lei 7609/01, em relação a normas inerentes à lavratura, exigia que constasse da NAI, como de fato constaram, apenas a disposição legal infringida e penalidade aplicável; a duas porque a falta de indicação desses dispositivos não se encontra entre as causas de nulidade constantes do artigo 24 da mesma lei; a três, porque o referido cálculo de juros e correção monetária foi cristalinamente demonstrado na NAI. Se o procedimento fiscal (aí compreendida a aplicação da correção monetária, juros e multa), foi realizado em estreita sintonia com a legislação tributária (subsunção esta, na verdade, não argüida no recurso), ao questioná-lo frente à outras leis, à Constituição Federal ou a princípios, a recorrente está, na realidade, pondo em xeque a o fundamento de validade dessas normas tributárias em que se baseou o fisco. Este órgão de julgamento não possui, todavia, competência para apreciar tais argumentos em razão da vedação expressa no artigo 45, parágrafo único, da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, em consonância com o parecer expedido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular |