Texto: | Restou comprovado nos autos que ao tomar ciência da NAI anterior, concomitantemente reiterou-se a intimação para apresentação dos documentos fiscais. Expirado o prazo, sem que a Recorrente apresentasse os referidos documentos, caracterizou-se a reincidência, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento por maioria dos votos, e consoante parecer da d. Representação Fiscal, (vencido o conselheiro César Rubens Gonçalves) conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |