Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DEMONSTRATIVOS ELABORADOS COM ERRO – NULIDADE.
2. CRÉDITO INDEVIDO – INIDONEIDADE DE NOTA FISCAL NÃO COMPROVADA – NULIDADE.
3. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO REGISTRADAS – NÃO ACUMULAÇÃO DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
4. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO APRESENTADOS – ARBITRAMENTO DO VALOR DAS OPERAÇÕES – NÃO CUMULATIVIDADE DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:1. Os autuantes efetuaram o levantamento financeiro de modo incorreto, reunindo em único grande grupo todas as despesas mensais, do mesmo modo procedendo em relação às receitas, subtraindo a certeza e liquidez que devem reger o crédito tributário. Portanto, a hipótese é de nulidade, não de improcedência.
2. As duas diligências patrocinadas para que os autuantes promovessem o saneamento dos autos restaram inúteis, não havendo prova da inidoneidade dos documentos que ensejaram o creditamento efetuado. Mais uma vez, a hipótese é de nulidade não de improcedência.
3. e 4. Comparadas a alínea a do inciso I com a alínea c do inciso V, ambos do art. 38 da Lei nº 5.419/88, redação da Lei nº 5.902/91, verifica-se que, se tem lugar a aplicação de uma penalidade, a outra está excluída porque aquela pelo descumprimento da obrigação acessória somente é compatível com a falta de escrituração de documento fiscal correspondente a operação ou prestação de que não decorra pagamento do imposto. A multa de 20% pressupõe pagamento do imposto em operação posterior. Não na que se omite. De outro modo, a prevista na alínea b do inciso I aplica-se, exatamente, quando houver falta de recolhimento do imposto, constante de documento fiscal não escriturado regularmente. Por conseguinte, improcede a multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, na versão retificada às fls., para assim também considerá-la, porém, nos termos do voto em separado da Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi.
Ementa nº:029/2003
Processo nº:375/2002/CAT
AIIM/NAI nº:41354
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 029/2003
Data Decisão/Acordão:02/20/2003
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha – Revisor: Cons. José Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:03/2003-CAT - D.O.E. 17/03/2003