Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADMISSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 87/96 À HIPÓTESE.
Texto:A literalidade do artigo 59, combinado com o disposto no artigo 67, inciso II, ambos do RICMS, evidencia a ausência de permissivo para que a utilização de energia elétrica gere crédito fiscal para o estabelecimento comercial. Entendimento consonante com o acórdão do STF, proferido no RE nº 200168-6 RJ, j. em 08.10.96.
Inaplicáveis à hipótese as disposições da Lei Complementar nº 87/96, porque a retroatividade benéfica só é admitida nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), cujas alíneas "a" e "c" vinculam-se à aplicação de penalidades, enquanto a alínea "b" exige que o fato "não tenha implicado falta de pagamento do tributo".
Visto, examinado e discutido tudo o que dos autos consta, o Plenário do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Antonio Sotero de Almeida Sobrinho, Representante da Federação do Comércio do Estado, decidiu por unanimidade de votos de seus Membros, de acordo com o parecer da Representante Fiscal, pela confirmação da decisão prolatada pela Primeira Turma, que reformou a decisão de 1º Grau, julgando procedente a ação.
Ementa nº:04/97/AC
Processo nº:35/95/CC
AIIM/NAI nº:42864
Decisão/Acordão: Plenário
Decisão/Acordão nº.: 04/97
Data Decisão/Acordão:07/01/1997
Nome do RelatorAntonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:02/98-CC/Pleno - D.O.E. 13/02/98