Texto: | Conforme confissão expressa à fl., a infração foi cometida após terem as mercadorias saído do domínio do vendedor, ou seja, a Nota Fiscal foi emitida com os dados fornecidos pelo adquirente e as mercadorias a ele entregues. No entanto, após recebê-las, desviou-as do destino informado no documento fiscal de fl., ensejando, assim, o nascimento da obrigação tributária. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da ação fiscal, nos termos do inciso IV do art. 511 do RICMS, ressalvado ao Fisco o direito de intentar nova ação, devendo ser encaminhada fotocópia do processo à Coordenadoria de Fiscalização para a providência indicada no voto da Cons. Revisora. |