Texto: | 1. Entende-se que o lançamento efetuado em consonância com as regras contidas na Legislação Tributária Estadual, impõe a procedência da exigência do ICMS Garantido das empresas de construção civil. Trata-se de atividade administrativa vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional. 2. A competência atribuída aos julgadores administrativos para promover o controle da legalidade das ações fiscais, está adstrita à análise do lançamento frente às exigências contidas na Legislação Tributária; sendo-lhes defeso, apreciar e decidir matéria que envolva a legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual, frente à norma constitucional ou infraconstitucional. Inteligência do parágrafo único do art. 45 c/c art. 51, inciso I e art. 53, inciso I, todos da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência (vencidos a Conselheira Revisora e os Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos) e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, julgando-se procedente a ação fiscal na sua forma retificada à fl. 13/14. |