Texto: | O AIIM foi lavrado contendo a precisa descrição da infração. O montante do ICMS indevidamente creditado à época da verificação dos fatos, está comprovado pelas fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS, colacionadas às fls., e também, foram oferecidos o correto enquadramento legal e tipificação da penalidade, ou seja o lançamento efetuado encontra-se na mais perfeita regularidade. A autuada reconstituiu a escrita quase um ano após a autuação, e muitos meses depois de ter protocolado a impugnação e o recurso voluntário, sem resguardar na nova escrituração o período fiscalizado. Independentemente da SEFAZ ter autorizado a reconstituição de sua escrita fiscal, a autuada não poderia alterar, à revelia do fisco os lançamentos que foram objeto de autuação. Qualquer alteração feita na escrita, após a formalização da exigência do crédito tributário, não pode ser usada para ilidi-lo. Os recolhimentos feitos a posteriori, resultantes da escrita reconstituída, se, comprovadamente, coincidirem com os valores anteriormente exigidos através do Auto de Infração, poderão ser objeto de pedido de restituição, através de processo próprio, jamais compensados com a exigência que se tenta combater. Mantida, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |