Texto: | A sucumbência do autor da peça inicial, ante as alegações da defendente oferecidas nesta instância, afasta o caráter litigioso do crédito tributário pertinente ao mês de maio/97. Já, o silêncio da contribuinte, quando da peça recursal, em relação à exigência referente ao mês de março/97, bem como após a ciência da retificação de fl., demonstra sua concordância com o lançamento efetuado. Para esfacelar a infração atrelada ao mês de maio/97, juntou a recorrente cópia do DAR de fl., autenticada pelo então Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária de Cuiabá. E apenas documento de mesma natureza – Documento de Arrecadação – seria o instrumento hábil a fazer ruir a infração vinculada ao mês de março. Reformada, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente nos termos da retificação de fl., ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |