Texto: | Rejeitadas todas as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, não há que se falar em falta de amparo legal para exigência do diferencial de alíquota de mercadoria oriundas de outros Estados, destinadas a consumo ou ativo fixo, pois a matéria já foi exaustivamente dissecada, tanto que a autuada em seu recurso voluntário, limitou-se a transcrever sua impugnação. Está correta a imposição fiscal, pois ficou provado nos autos que a autuada deixou de recolher o diferencial de alíquota, referente às mercadorias adquiridas em outro Estado, através da Nota Fiscal, colacionada à fl., destinadas ao ativo fixo, descumprindo, desta forma, o que preceitua o artigo 2º, inciso II, § 6º do RICMS. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |