Texto: | É inquestionável a materialidade da infração, restando demonstrado nos autos que o contribuinte não contabilizou suas vendas, uma vez que deixou de emitir os competentes cupons fiscais acobertadores das suas operações, ignorando a obrigação de utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal conforme disciplinado no art. 108, § 1.º, II, “h” do RICMS, pois quando a fiscalização constatou o descumprimento da norma, o recorrente ainda não havia instalado o ECF, que já era de uso obrigatório desde 31/01/01. O benefício previsto no art. 150 das Disposições Transitórias do RICMS não se aplica a autuada, já que, pela GIA referente ao ano de 2000 juntada aos autos, constata-se que a empresa totalizou saídas acima do limite de receita bruta anual previsto no inciso II do referido artigo para que a mesma pudesse ser dispensado do uso do ECF.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, deu-se provimento ao recurso de ofício, a fim de reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la procedente. |