Texto: | À época das ocorrências infracionais, a exigência estava amparada em dispositivos legais não declarados inconstitucionais pelo STF, Corte que detém competência precípua para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme disposto no art. 102, I, “a”, da CF/88. Em que pese a decisão coligida aos autos, emanada do TIT/SP, em outros órgãos de julgamento administrativos, tem prevalecido a tese da incompetência, albergada, justamente, pelo aludido preceito. Qualquer outro comportamento ditaria a insegurança nas relações jurídicas e a desigualdade de tratamento entre os subjugados ao comando do ato: aqueles que o cumprissem estariam em desvantagem se comparados com aqueles que o desrespeitassem e, ao depois, obtivessem, administrativamente, a declaração de inconstitucionalidade. Assim, não havendo decisão judicial contra a exigência do ICMS-GARANTIDO, as normas que o instituíram permanecem surtindo seus efeitos legais, devendo ser observadas e acatadas; quaisquer manifestações desfavoráveis à cobrança do ICMS-GARANTIDO, hão de ser desconsideradas. Ademais, as instâncias iniciais do Poder Judiciário já começam a se posicionar favoravelmente à exigência. Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |