Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS-GARANTIDO – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO – ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:À época das ocorrências infracionais, a exigência estava amparada em dispositivos legais não declarados inconstitucionais pelo STF, Corte que detém competência precípua para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme disposto no art. 102, I, “a”, da CF/88. Em que pese a decisão coligida aos autos, emanada do TIT/SP, em outros órgãos de julgamento administrativos, tem prevalecido a tese da incompetência, albergada, justamente, pelo aludido preceito. Qualquer outro comportamento ditaria a insegurança nas relações jurídicas e a desigualdade de tratamento entre os subjugados ao comando do ato: aqueles que o cumprissem estariam em desvantagem se comparados com aqueles que o desrespeitassem e, ao depois, obtivessem, administrativamente, a declaração de inconstitucionalidade. Assim, não havendo decisão judicial contra a exigência do ICMS-GARANTIDO, as normas que o instituíram permanecem surtindo seus efeitos legais, devendo ser observadas e acatadas; quaisquer manifestações desfavoráveis à cobrança do ICMS-GARANTIDO, hão de ser desconsideradas. Ademais, as instâncias iniciais do Poder Judiciário já começam a se posicionar favoravelmente à exigência. Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:218/2001
Processo nº:127/99/CAT
AIIM/NAI nº:25459
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 218/2001
Data Decisão/Acordão:11/12/2001
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002