Texto: | O AIIM de fl. não corresponde àquele adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para exigência de crédito tributário. Assim, sendo nula a peça inaugural, nulos são os atos posteriores (§ 1º do art. 511 do RICMS). Mantida, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvado ao Fisco o direito de intentar nova ação fiscal para buscar os valores eventualmente ainda não recolhidos pela autuada, decorrentes da irregularidade descrita na inicial. |