Texto: | A partir do Convênio ICMS 106/96, as unidades federadas abandonaram o critério da redução de base de cálculo, concedido na prestação de serviços de transporte, substituindo-o pela adoção de crédito presumido, correspondente a 20% do valor do imposto debitado. Não se trata de sistemática obrigatória e, sim, de prerrogativa do contribuinte, que, por ele optando, fica impedido de utilizar qualquer outro crédito. O tratamento tributário está inserido na legislação mato-grossense, em consonância com o artigo 64-F do RICMS. Todavia, outra irregularidade esfacela os créditos: os valores pretendidos correspondem a hipóteses vedadas pela legislação, a saber, materiais de uso e consumo, peças de manutenção e reposição e respectivos transportes. Por conseguinte, não estivesse a contribuinte impedida de utilizar quaisquer créditos, ainda assim os reclamados não seriam permitidos porque decorrentes de hipóteses não constitutivas.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, na forma retificada. |